As relações de consumo há muito tempo não são as mesmas. A internet facilitou tanto para o fornecedor de produtos como para o comprador, que no conforto de sua casa, consegue adquirir o bem desejado.
Ocorre que essa vantagem, apesar de descomplicada, envolve riscos. Dentre elas: a não entrega do solicitado. E é aí que a dor de cabeça surge e muitas vezes apenas é cessada por meio de uma determinação judicial, que obriga a Empresa Ré a restituir, a título de danos materiais, a quantia despendida pelo produto, ou a entregar imediatamente o objeto/serviço adquirido.
Além disso, dependendo de cada caso concreto, pode ser que o juiz responsável por julgar a causa, entenda ter ocorrido ofensa extrapatrimonial, que nada mais é do que o famoso DANO MORAL.
A grande questão é: Como fazer com que o juiz acolha o pedido de indenização por danos morais?
A princípio, há que destacar que o advogado atuante deve sempre procurar sustentar suas teses sem banalizar o instituto em evidência. Isto quer dizer que, o mero descumprimento contratual (não entrega ou não devolução da quantia paga) não gera, por si só, dano moral.
Então qual o caminho? Comprove a frustração, a angústia e a perda do tempo útil do (a) consumidor (a), e suas chances aumentarão de forma surpreendente. Vejamos:
Em um processo de Indenização por Danos Materiais e Morais, a consumidora efetuou a compra de um armário infantil, que teria a finalidade guardar os pertences da filha que nasceria em breve. Ocorre que, após recepção do produto, aquela percebeu que o objeto estava com defeito, procedendo com o pedido de TROCA.
Entretanto, passados mais de 4 meses, com inúmeros chamados no SAC, reclamações no RECLAMEAQUI e PROCON, nada foi feito. O que motivou a propositura da ação competente. No conteúdo da peça inicial, demonstramos todas as tentativas frustradas de resolução na esfera administrativa, nascimento da filha (certidão) e suas roupas amontoadas em malas no chão de seu quarto.
Em 1ª instância, o nobre julgador entendeu pela não ocorrência de danos morais, mas tão somente pela devolução do valor despedido, com juros desde a citação e atualização da partir do efetivo desembolso.
Inconformada, apresentamos recurso de Apelação, onde ocorreu o provimento pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Estado de São Paulo, condenando a Empresa Ré ao pagamento também por danos morais, conforme fundamentação abaixo:
“Os reclamos foram desconsiderados pela ré, sendo necessário o ingresso em juízo para compelir a fornecedora a lhe devolver o preço pago por produto. Tal fato, por si só, é suficiente para garantir a reparação por dano moral.Os danos sofridos pela autora extrapolam os limites do mero aborrecimento e a retenção indevida do valor pago, sem a troca do produto, configura evidente ilícito. Neste contexto, inegável a prática do ato ilícito e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.”(Acórdão na íntegra)
Assim, evidente que não é qualquer deslize contratual que dará margem à fixação de danos morais, mas aquele em que restar evidenciado a comprovação da importância do produto ou serviço adquirido e a incansáveis tentativas do consumidor em solucionar o problema na esfera administrativa sem êxito (Teoria da Perda do Tempo Útil).
Portanto, o conselho é tratar a pequena ação como se grande fosse, pois do esforço e dedicação surgem resultados distantes do óbvio, e evidencia o nível de profissional do direito que você é.