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Meu nome foi negativado indevidamente
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Meu nome foi negativado indevidamente
São recorrentes os casos em que empresas negativam nomes de consumidores em órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) sem que os mesmos devam qualquer quantia. Isto porque nunca fizeram qualquer contratação ou, havendo relação negocial, por débito efetivamente pago.

Se aconteceu com você, felizmente a legislação brasileira prevê a possibilidade de reparação, considerando as peculiaridades de cada fato concreto. Vejamos de maneira bastante sucinta quais são seu direitos e como proceder.

1. O Poder Judiciário pune aquele que efetua negativação de dívida inexistente ou já paga. Como? Normalmente por meio de condenação em DANOS MORAISPor qual razão? Entendem os juízes que a inscrição efetuada de forma ilícita fere a imagem do consumidor, afetando sua credibilidade, pois outros credores podem lhe enxergar como um mal pagador, por exemplo.

2. Mas e aí? Meu nome está “sujo” e preciso imediatamente resolver essa situação. O que fazer? Os litígios devem ser evitados sempre que possível, mas raramente as empresas/pessoas jurídicas que praticam o ato contra o consumidor reparam o dano de maneira amigável, sendo necessário o ingresso da respectiva ação judicial.

3. Se eu mover o processo, é certeza que vou ganhar? Jamais contrate advogados que vendam o êxito da ação. Não há como antever o vencedor sem que todas as provas sejam produzidas em momento oportuno pelas partes. Porém, de acordo com a jurisprudência pátria, a maioria dos magistrados/relatores têm sido favoráveis quanto a aplicação da condenação pecuniária (em dinheiro).

4. Eu posso perder a ação? Sim. Quando?

a) Se ficar provado que houve a contratação entre empresa e consumidor, e o débito realmente foi contraído e não foi pago;

b) Ter negativações de outras empresas anteriores ao débito cobrado indevidamente. Exemplo: Fiz uma compra na “Loja Y” e não paguei. Então negativaram meu nome dia 10.10.2015. Descobri depois que a “Loja Z”, onde nunca comprei nada e, portanto, nada devo, inscreveu meu nome em 10.11.2017. Neste caso, meu nome já estava sujo, e isso quer dizer que minha imagem como consumidor, em tese, já estava sendo mal vista e até mesmo mal cuidada por mim. Desta forma, juridicamente falando, os juízes aplicam a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

5. Não me enquadro nas hipóteses a ou b. Como funciona a ação judicial? Se a ação for realizada por advogado contratado, o mesmo deverá pedir para que a inscrição indevida seja cancelada e retirada dos órgãos de proteção ao crédito, além de solicitar a condenação da parte contrária em danos morais. Com a vinda da contestação, se ficar comprovado que se trata de dívida inexistente ou já paga, o juízo competente proferirá sentença favorável, e o dano será reparado por meio de uma quantia em dinheiro, além de proceder com a retirada da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

6. Me enquadro nas hipóteses a ou b. Posso entrar com a ação judicial mesmo assim? É um direito seu ter o cancelamento da dívida indevida em órgãos de proteção ao crédito. Neste caso, o juiz tão somente ordenará que a parte contrária “limpe” seu nome, mas não irá condená-la a lhe pagar os respectivos danos morais.

7. Quais documentos são necessários para mover o processo judicial? Além dos documentos comuns (rg, cpf, comprovante de residência, etc), será necessário o extrato de negativação do órgão de proteção ao crédito apontando o débito indevido, que sirva como prova inicial de que houve o dano, quer seja, a inscrição ilícita. Ressaltando que, em caso de débito contraído e já pago, é importante ter em sua posse o comprovante de pagamento.

Se isso está acontecendo com você, saiba que existe solução. Procure um (a) advogado (a) de sua confiança e boa sorte!